Assédio no trabalho Moçambique: como denunciar e onde
Assédio no trabalho Moçambique: o que a Lei 13/2023 considera assédio, a indemnização de 20 salários mínimos e o caminho para denunciar à inspecção.

Se chegaste ao Guia da Inademy a pesquisar assédio no trabalho moçambique, aqui fica a resposta que interessa: a Lei 13/2023 define o assédio no artigo 68, trata-o como infracção disciplinar no artigo 67 e garante ao trabalhador ofendido uma indemnização de 20 vezes o salário mínimo do sector quando a conduta parte do empregador — além do direito de denunciar à Inspecção-Geral do Trabalho.
Falar disto custa. Muita gente cala-se por medo de perder o emprego, e é exactamente esse silêncio que a lei quer quebrar: o artigo 17 reconhece ao trabalhador o direito de se dirigir à inspecção sempre que se vir prejudicado, e a mesma lei proíbe despedimento por recusa de favores ou por assédio baseado no género.
Este guia mostra o que conta como assédio, quanto vale a indemnização e para onde ir, passo a passo.
A resposta curta
- O que é: comportamentos inaceitáveis, pontuais ou recorrentes, que causem dano físico, psicológico, sexual ou económico — incluindo violência e assédio com base no género (art. 68).
- Infracção disciplinar: o assédio, incluindo assédio sexual, é infracção disciplinar quando interfere na estabilidade no emprego ou na progressão profissional da vítima (art. 67, n.º 2).
- Indemnização: 20 vezes o salário mínimo do sector quando o assédio parte do empregador, superior hierárquico ou mandatário, sem prejuízo de procedimento judicial (arts. 67 e 68).
- Despedimento ilícito: o despedimento promovido por recusa de favor ou vantagem, pressão, assédio ou violência baseada no género é ilícito (art. 75).
- Onde denunciar: à empresa por escrito, ao comité sindical, à delegação provincial do trabalho e à Inspecção-Geral do Trabalho.
- Prova: reúne mensagens, testemunhas e datas; a vigilância à distância sem aviso prévio por escrito produz prova nula (art. 66).
O que a lei entende por assédio
O artigo 68 da Lei 13/2023 dá a definição: é assédio no local de trabalho — ou fora dele — o conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, e das ameaças desses comportamentos, que tenham por objecto causar, ou sejam susceptíveis de causar, um dano físico, psicológico, sexual ou económico. A lei inclui expressamente a violência e o assédio com base no género.
A mesma norma cobre o acesso ao emprego: é discriminação e assédio todo o acto praticado no momento do recrutamento ou no próprio emprego, trabalho ou formação, com objectivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Repara: não exige que o dano aconteça — basta ser susceptível de acontecer.
O assédio sexual tem definição própria no número 3: comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física. Piadas repetidas, comentários sobre o corpo, convites insistente recusados, contactos físicos — tudo entra, na forma verbal ou não.
Quanto vale a indemnização
São dois caminhos de indemnização, e convém não confundir. Primeiro: quando a conduta infractora é praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, o trabalhador ofendido tem direito a ser indemnizado em 20 vezes o salário mínimo do sector de actividade, sem prejuízo de procedimento judicial (art. 67, n.º 3).
Segundo: quando o assédio é praticado pelo empregador, superior hierárquico ou mandatário, constitui contra-ordenação muito grave e confere o direito à indemnização de 20 vezes o salário mínimo do sector (art. 68, n.º 4). Em ambos os casos, a lei soma a via judicial: o artigo 67 garante ainda indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos gerais de Direito.
Para dar ordem de grandeza com números públicos: o salário mínimo de 2026 vai dos 4.991,09 MT da pesca do kapenta aos 20.361,43 MT da banca, conforme a tabela oficial em vigor desde Abril. Os 20 salários mínimos multiplicam esse valor — e a via judicial pode acrescer. A tabela por sector está no guia do salário mínimo.
Assédio é infracção disciplinar — também para a chefia
O número 2 do artigo 67 transforma o assédio — incluindo o sexual — em infracção disciplinar quando interfere na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do trabalhador ofendido.
Isto significa que a empresa tem de tratar o agressor pelo processo disciplinar da lei, com nota de culpa, defesa e decisão — o mesmo processo que se aplica a qualquer infracção grave — o guia do processo disciplinar detalha cada fase.
Quando o agressor é o próprio empregador, o procedimento disciplinar não serve — mas aí abre a via da contra-ordenação muito grave e da indemnização de 20 salários mínimos, com a Inspecção-Geral do Trabalho e os tribunais do trabalho a receberem o caso. O despedimento por recusa de favores é ilícito nos termos do artigo 75, o que permite impugnação judicial e reintegração ou indemnização.

Para onde levar o caso, passo a passo
- 1. Regista por escrito na empresa. Um pedido claro aos recursos humanos ou à gerência, com datas, locais e testemunhas, cria registo e obriga a resposta. Guarda cópia.
- 2. Aciona o sindicato. O comité sindical da empresa — ou o sindicato do ramo — deve ser informado; a lei protege os titulares dos órgãos sindicais contra represálias.
- 3. Denuncia à inspecção. A delegação provincial do trabalho e a Inspecção-Geral do Trabalho recebem queixas, visitam a empresa e aplicam multas. O guia da inspecção do trabalho e dos sindicatos explica como preparar a denúncia.
- 4. Guarda a prova. Mensagens, chamadas, testemunhas, atestados médicos — a prova colhida por vigilância à distância sem o teu conhecimento prévio por escrito é nula, salvo segurança de pessoas e bens (art. 66).
- 5. Vai ao tribunal do trabalho. A declaração de ilicitude do despedimento compete ao tribunal do trabalho ou a órgão de arbitragem laboral, em acção do trabalhador (art. 76).
Se o caso terminou em despedimento, o guia do despedimento: indemnização e justa causa lista os prazos de impugnação e o que deve constar da carta. E se a empresa desconta, não entrega ou cala o teu salário, o caminho da inspecção é o mesmo.

O que fazer no momento
No dia a dia, três atitudes ajudam a construir o caso sem o agravar. Diz «não» com clareza — de preferência por escrito, para o registo existir. Anota tudo: datas, horas, palavras exactas, testemunhas presentes; a memória desfaz-se e o caderno fica. Não fiques só: falar com uma pessoa de confiança, o sindicato ou um colega que tenha visto algo cria testemunhas de contexto.
Evita dois erros comuns: responder com agressão (pode transformar-te em arguido num processo disciplinar) e despedir-te por conta própria (perdes o posto e a indemnização — deixa que a lei trabalhe). Se a pressão passa a ameaça física, a polícia entra: o dano físico é crime, além de infracção laboral.
Uma distinção que evita processos injustos: exigir desempenho não é assédio. Avaliar resultados, corrigir atrasos, negar férias fora da escala e aplicar o processo disciplinar por infracção real são deveres legítimos do empregador. A linha está no método — a avaliação honesta e pontual não cria um ambiente hostil; a pressão sistemática que humilha e degrada, essa, encontra-se na definição da lei.
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De onde vêm estes números
- Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto (Lei do Trabalho), Boletim da República, I Série — artigos 17 (direito de dirigir-se à inspecção), 64-66 (sanções e prova), 67 (infracções disciplinares e indemnização de 20×), 68 (assédio), 69-76 (processo disciplinar, ilicitude e impugnação do despedimento);
- Art. 267 da mesma lei — atribuições da Inspecção-Geral do Trabalho;
- Tabela de salários mínimos em vigor desde 1 de Abril de 2026, publicada pelo Governo (valores citados: 4.991,09 MT e 20.361,43 MT).
Perguntas frequentes
O que conta como assédio no trabalho em Moçambique?
Comportamentos inaceitáveis, pontuais ou recorrentes, que causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual ou económico, incluindo a violência e o assédio com base no género (art. 68 da Lei 13/2023). O assédio sexual tem definição própria: comportamento indesejado de carácter sexual, verbal, não-verbal ou físico.
Quanto vale a indemnização por assédio?
Vinte vezes o salário mínimo do sector quando o assédio parte do empregador, superior hierárquico ou mandatário — nos termos dos artigos 67 e 68 —, sem prejuízo de procedimento judicial por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Onde denuncio assédio no trabalho?
Começa por registo escrito na empresa; depois, comité sindical, delegação provincial do trabalho e Inspecção-Geral do Trabalho. O artigo 17 da lei garante esse direito — ninguém te pode impedir de denunciar.
Posso ser despedido por denunciar assédio?
Um despedimento por denúncia, por filiação sindical ou por recusa de favor é ilícito (art. 75). Ilícito significa que podes pedir ao tribunal do trabalho a reintegração ou a indemnização de 45 dias por ano de serviço.
O assédio entre colegas é tratado pela empresa?
Sim: entre colegas, o assédio que interfira na estabilidade ou progressão da vítima é infracção disciplinar (art. 67, n.º 2) e a empresa deve instaurar o processo com nota de culpa, defesa de 15 dias e decisão fundamentada.
Gravações e mensagens valem como prova?
Mensagens e testemunhas ajudam. A vigilância à distância imposta pela empresa produz prova nula se não houve aviso prévio por escrito ao trabalhador (art. 66), salvo para segurança de pessoas e bens.
Em resumo, o que fazer hoje
- Diz «não» por escrito e começa um registo com datas, horas e testemunhas.
- Apresenta queixa escrita aos recursos humanos e guarda cópia.
- Informa o comité sindical ou o sindicato do teu ramo.
- Leva a denúncia à delegação provincial do trabalho ou à Inspecção-Geral do Trabalho.
- Se houve despedimento, impugna no tribunal do trabalho dentro do prazo legal.
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Fonte oficial: A Lei n.º 13/2023 (Lei do Trabalho) está disponível em PDF no site do Tribunal Supremo: texto oficial em PDF.

