Licenças no trabalho em Moçambique: lista completa com dias
Licenças lei do trabalho Moçambique: 90 dias de maternidade, 7 de paternidade, 5 de casamento, luto de 5 ou 2 dias — cada licença com o artigo da Lei 13/2023.

Se chegaste ao Guia da Inademy a pesquisar licenças lei do trabalho moçambique, a resposta está na Lei n.º 13/2023: 90 dias de maternidade, 7 dias de paternidade, 5 dias por casamento e 5 ou 2 dias por falecimento de familiar — cada um com o artigo da lei que o garante, citado ao longo deste guia.
Licença e falta não são a mesma coisa, e essa confusão custa dias de salário a muita gente. A licença é um afastamento previsto na lei, com prazo e regime de pagamento próprios. A falta justificada é uma ausência curta, por motivo pontual. Saber em que lado da linha está a tua situação muda o pedido que fazes à empresa e a resposta que recebes.
Este guia reúne a lista completa, com os dias de cada licença e a base legal exacta. Para o quadro geral dos números, o guia dos direitos do trabalhador em Moçambique é a melhor porta de entrada; e a Lei do Trabalho 13/2023 está analisada artigo a artigo noutro guia.
A resposta curta
- Maternidade: 90 dias consecutivos, com início possível até 20 dias antes da data provável do parto (art. 14).
- Paternidade: 7 dias, a contar do dia seguinte ao nascimento; sobem para 60 dias se a mãe morrer ou ficar incapacitada (art. 15).
- Casamento: 5 dias de ausência justificada (art. 112, alínea a).
- Luto: 5 dias pelo falecimento de cônjuge, companheiro(a) ou familiar próximo; 2 dias por tios, primos, sobrinhos, netos e cunhados (art. 112, alíneas b e c).
- Provas e exames: o trabalhador-estudante ausenta-se sem perda de remuneração, com aviso de 7 dias (art. 31).
- Sem remuneração: pelo tempo que acordares com o empregador, a pedido e devidamente justificado (art. 116).
Licença por maternidade: 90 dias
O artigo 14 dá à trabalhadora, além das férias normais, uma licença por maternidade de 90 dias consecutivos. A contagem pode começar 20 dias antes da data provável do parto — margem que existe porque o bebé nem sempre espera pelo dia marcado. Dentro desse limite, é a trabalhadora que escolhe quando parar.
O direito aplica-se a parto a termo ou prematuro, independentemente de ter sido um nado vivo ou morto (n.º 2). Se a mãe ou a criança ficarem internadas, a licença suspende-se durante o internamento hospitalar (n.º 3), para não perderes dias de licença dentro de uma enfermaria.
Na remuneração, o n.º 5 remete para o regime da segurança social obrigatória: é o INSS que sustenta o pagamento durante o afastamento. O guia do INSS em Moçambique explica que prestações existem e como se pedem.
O direito não acaba no parto: a mãe pode interromper o trabalho diário para amamentar, em dois períodos de meia hora ou num de uma hora, até um ano depois do termo da licença (art. 16, alínea c).
A lei acrescenta uma blindagem que muda vidas: o contrato de trabalho não pode ser cessado durante a gravidez e até um ano após o termo da licença, salvo caducidade ou despedimento com base legal (art. 16, alínea d).
Por prescrição médica, a grávida ainda tem direito a dispensa para prevenir riscos clínicos, sem prejuízo da licença (art. 13, n.º 4). Os prazos, o pagamento e a protecção do emprego estão detalhados no guia da licença de maternidade e paternidade.
Licença por paternidade: 7 dias
O artigo 15 fixa a licença por paternidade em sete dias, iniciada no dia seguinte ao do nascimento da criança. O gozo comunica-se por escrito ao empregador (n.º 5) — uma mensagem escrita no próprio dia do nascimento, com cópia guardada, resolve a maior parte dos casos.
Há um limite temporal que poupa surpresas: o trabalhador não pode aceder à licença por paternidade no período de um ano e seis meses após a anterior gozada (n.º 2). E há um caso grave em que os dias sobem: morte ou incapacidade da progenitora, comprovada por entidade sanitária competente, dá direito a 60 dias (n.º 3).
Aos cônjuges que trabalham para o mesmo empregador, ainda que em estabelecimentos diferentes, a lei permite a comutação da licença por maternidade ou por paternidade, no interesse do trabalho (n.º 4). Na prática, um dos dois ajusta as datas com a empresa para o serviço não parar.
Casamento e luto: os dias do artigo 112

O artigo 112 não usa a palavra «licença» para estes casos — fala em faltas justificadas, com os dias fixados alínea a alínea. O efeito prático é o mesmo: ausência sem perder remuneração, antiguidade nem férias (art. 114).
- Casamento — 5 dias (alínea a). Cinco dias para o teu casamento, sem desconto.
- Falecimento de familiar próximo — 5 dias (alínea b): cônjuge, companheira ou companheiro da união pai, mãe, filhos, enteados, irmãos, avós, netos, padrasto, madrasta, sogros, genros e noras.
- Falecimento de familiar afastado — 2 dias (alínea c): tios, primos, sobrinhos, netos e cunhados. Dois dias para o funeral e a deslocação.
Estas faltas são previsíveis, e as previsíveis comunicam-se ao empregador com antecedência mínima de dois dias (art. 112, n.º 5). Um funeral anunciado num hospital, um casamento marcado no registo civil: avisa com dois dias, no mínimo, e deixa registo escrito. O artigo 114 proíbe qualquer desconto desses períodos nas férias — a contagem completa do descanso anual está no guia das férias em Moçambique.
Doença, acidente e assistência à família
A alínea d) justifica a impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença ou acidente. A alínea f) cobre a convalescença da mulher trabalhadora em caso de aborto antes de sete meses do parto previsto.
A alínea g) autoriza a ausência para prestar assistência a cônjuge, companheiro(a) da união filhos, tutelados e acolhidos, pais, enteados, irmãos, avós, sogros, genros e noras, em caso de doença ou acidente.
O acompanhamento de filho internado tem regra própria na alínea e): mães e pais acompanhantes dos seus próprios filhos — ou de outros menores sob a sua responsabilidade — podem estar ao lado da criança em estabelecimento hospitalar. O artigo 114 acrescenta que essas ausências não devem ser descontadas por igual período nas férias ou na remuneração.
Quando a doença se alonga, a lei introduz verificação: faltas por doença superiores a 15 dias seguidos, ou mais de cinco dias de faltas por doença num trimestre, podem levar o trabalhador à Junta de Saúde, que se pronuncia sobre a capacidade laboral (art. 113). Recusar a avaliação sem justificação válida é, em si mesma, uma infracção disciplinar.
Trabalhador-estudante: provas e exames
O artigo 31 trata um caso que quase ninguém conhece: o trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se do serviço durante o período de prestação de provas e exames, sem perda de remuneração. A comunicação ao empregador faz-se com antecedência mínima de sete dias, salvo se houver razão que não lhe seja imputável para avisar mais cedo.
O estatuto aplica-se a quem presta actividade com autorização do empregador para frequentar curso em instituição de ensino (n.º 1) e mantém-se com aproveitamento escolar positivo (n.º 2). Quem estuda e trabalha deve guardar o calendário de exames e avisar cedo: é essa comunicação que protege o direito.
Licença sem remuneração e suspensão do contrato
O artigo 116 deixa ao empregador a faculdade de conceder, a pedido do trabalhador e devidamente justificado, licença sem remuneração pelo tempo a acordar entre as partes. A lei não fixa dias: o prazo resulta da negociação. Por isso o pedido deve ser concreto — motivo claro, data de início, data de regresso.
A licença sem remuneração suspende o contrato, tal como as licenças por maternidade e por paternidade (art. 132, n.º 2). Durante a suspensão cessam os direitos e deveres ligados à efectiva prestação de trabalho, mantendo-se os de lealdade e respeito mútuos; o trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho (n.º 6).
Fora das licenças, o mesmo artigo suspende a relação quando o trabalhador está temporariamente impedido de prestar trabalho por facto que não lhe seja imputável e o impedimento se prolonga por mais de 15 dias — o serviço militar obrigatório é o exemplo típico (n.º 1). Atenção ao dever de comunicar: quem não informa a impossibilidade de estar presente fica sujeito ao regime de faltas injustificadas (n.º 3).

Os erros que custam dias de licença
- Pedir só de verbal. A maternidade exige o estado informado por escrito, a paternidade comunica-se por escrito e as faltas previsíveis pedem dois dias de antecedência. Sem registo, a ausência pode ser tratada como injustificada.
- Confundir licença com falta justificada. Os 90 dias de maternidade não são «faltas»: têm regime próprio nos artigos 14 a 16. Citar o artigo certo facilita o processo nos recursos humanos.
- Assumir que tudo é pago. A remuneração da licença de maternidade corre na segurança social (art. 14, n.º 5); a licença sem remuneração, como o nome diz, não paga.
- Ignorar os prazos de aviso. Sete dias para provas e exames, dois dias para as faltas previsíveis. Chegar atrasado à comunicação é abrir a porta ao desconto.
- Desaparecer sem comunicar. O impedimento de trabalhar não comunicado aplica o regime de faltas injustificadas (art. 132, n.º 3), com perda de remuneração e risco de procedimento disciplinar (art. 115).
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De onde vêm estes números
- Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto (Lei do Trabalho), Boletim da República, I Série, n.º 165 — artigos 14 (licença por maternidade), 15 (licença por paternidade), 16 (protecção da maternidade), 31 (trabalhador-estudante), 112 (conceito e tipos de faltas), 113 (Junta de Saúde), 114 (efeitos das faltas justificadas), 116 (licença sem remuneração) e 132 (suspensão do contrato); texto integral consultado para este guia.
- Todas as contagens de dias vêm directamente do texto da lei: 90 dias e o início 20 dias antes do parto (art. 14), 7 dias e 60 dias (art. 15), 5 e 2 dias (art. 112), aviso de 7 dias (art. 31) e impedimento superior a 15 dias (art. 132).
- Os instrumentos de regulamentação colectiva podem fixar condições mais favoráveis do que a lei (art. 19) — os mínimos aqui listados nunca podem ser reduzidos por contrato ou hábito de empresa.
Perguntas frequentes
«Licenças lei do trabalho Moçambique»: onde está a lista oficial?
No texto da Lei n.º 13/2023, publicada no Boletim da República, I Série, n.º 165, de 25 de Agosto de 2023. A maternidade está no artigo 14, a paternidade no 15, as faltas justificadas com dias fixados no 112 e a licença sem remuneração no 116.
Quantos dias tenho por motivo de casamento?
Cinco dias, por força da alínea a) do artigo 112. Sendo falta previsível, avisa o empregador com dois dias de antecedência mínima e guarda o registo da comunicação — é o que garante o dia sem desconto.
A licença de paternidade pode passar dos 7 dias?
Sim. Nos casos de morte ou incapacidade da progenitora, comprovada por entidade sanitária competente, a licença é concedida por 60 dias (art. 15, n.º 3). Nos restantes casos, são sete dias a contar do dia seguinte ao nascimento.
Quem paga a licença de maternidade?
O artigo 14, n.º 5, remete a remuneração da trabalhadora em licença de maternidade para o regime da segurança social obrigatória. Na prática, o INSS processa a prestação e o empregador comunica o facto com os comprovativos — pergunta aos recursos humanos quais os documentos nos primeiros meses de gravidez.
Perco férias ou antiguidade durante as licenças?
Nas faltas justificadas, o artigo 114 proíbe perda ou prejuízo de direitos relativos à remuneração, antiguidade e férias. Nas licenças que suspendem o contrato — maternidade, paternidade e sem remuneração — o trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho (art. 132, n.º 6) e a gestante tem ainda a protecção do emprego até um ano após o termo da licença (art. 16).
Posso faltar ao trabalho para ir a exames?
Sim, se fores trabalhador-estudante nos termos do artigo 31. A ausência durante provas e exames não te custa remuneração, desde que comuniques com antecedência mínima de sete dias e mantenhas aproveitamento escolar positivo.
Quem decide o prazo da licença sem remuneração?
As partes, caso a caso. A lei não fixa dias — o artigo 116 remete para o tempo a acordar entre o trabalhador e o empregador, mediante pedido devidamente justificado. Faz o pedido por escrito, com datas de início e de regresso, para a suspensão do contrato ficar clara dos dois lados.
Em resumo, o que fazer hoje
- Identifica a tua situação na lista: maternidade (90 dias), paternidade (7), casamento (5), luto (5 ou 2), provas e exames, licença sem remuneração.
- Guarda no telemóvel os artigos 14, 15, 31, 112, 116 e 132 da Lei 13/2023 — é neles que o pedido se apoia.
- Faz o pedido por escrito, com o artigo da lei citado, e guarda cópia da mensagem.
- Respeita os prazos de aviso: dois dias nas faltas previsíveis, sete dias nas provas e exames.
- Junta os documentos que provam o motivo: atestado médico, certidão, comprovativo de internamento ou de matrícula.
- Se a empresa nega um direito escrito na lei, pede resposta por escrito e leva o caso à Inspecção-Geral do Trabalho — o guia da Inspecção do Trabalho e dos sindicatos explica onde denunciar.
Fonte oficial: A Lei n.º 13/2023 (Lei do Trabalho) está disponível em PDF no site do Tribunal Supremo: texto oficial em PDF.

