Segurança no trabalho em Moçambique: EPI e o que fazer
Segurança no trabalho em Moçambique: quem fornece o EPI, os deveres de cada parte, as comissões e o caminho prático se a empresa não cumprir (Lei 13/2023).

Segurança no trabalho em Moçambique é um direito do trabalhador e um dever do empregador. O ponto de partida está no Art. 220, n.º 1, da Lei 13/2023: «Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene, saúde e segurança».
A empresa cria os meios; tu velas pela tua segurança e pela dos colegas. Quando as regras não são cumpridas, há caminho — primeiro dentro da empresa, depois na Inspecção do Trabalho.
Aqui, a peça de dia-a-dia: o que o empregador fornece, o que cada lado deve fazer, onde ir se não cumprirem. Multas e indemnização por acidente têm guias próprios.
Em trinta segundos, o essencial do regime de segurança no trabalho:
- Direito geral (Art. 220, n.º 1): trabalhar em condições de higiene, saúde e segurança, com meios criados pelo empregador.
- EPI (Art. 220, n.º 7): «o empregador deve fornecer equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados» — o dever é da empresa.
- Deveres do trabalhador (Art. 220, n.º 3): velar pela tua segurança e a dos outros, colaborar com o empregador.
- Comissões (Art. 221, n.º 3): obrigatórias nas actividades de risco excepcional — construção civil, extractiva, electricidade, petróleo e gás, produtos tóxicos, pedreiras.
- Perigo iminente (Art. 267, n.º 2): a Inspecção-Geral pode tomar medidas de execução imediata, com confirmação em 24 horas.
- Sanção (Art. 220, n.º 9): falta de medidas nas actividades de risco excepcional é contravenção laboral grave, com multa e suspensão da actividade.

O que a lei chama de segurança no trabalho
A Lei 13/2023 tem um capítulo próprio — Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho — e o núcleo está no Art. 220: o n.º 1 declara o direito; os números seguintes repartem os deveres.
Ao empregador cabe a criação e o desenvolvimento de meios adequados à protecção da integridade física e mental, e à melhoria constante das condições de trabalho — não se cumpre uma vez. É dever contínuo.
O n.º 8 obriga as duas partes a cumprir pontual e rigorosamente as normas legais e regulamentares. A empresa dá as condições; o trabalhador não as anula com imprudência.
Um detalhe: as empresas podem ter políticas de prevenção do HIV/SIDA e de outras doenças endémicas, mas os testes de seroprevalência exigem o consentimento do trabalhador (Art. 220, n.º 10). Teste imposto não está em conformidade.
EPI: o que é, quem fornece e quando
EPI é o equipamento que te separa do risco: capacete, botas, luvas, óculos, arnês. A lista por sector não está na lei — vem de legislação específica e de regimes sectoriais, emitidos pelos ministros do trabalho, da saúde e do sector em causa (Art. 222, n.º 1).
A lei fixa quem fornece. Art. 220, n.º 7, verbatim: «Sempre que necessário, o empregador deve fornecer equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores». Se pedires para pagares as luvas ou o capacete, o regime não está cumprido — é a empresa que compra e entrega o equipamento.
«Necessário» liga-se ao risco do posto. Exemplos de prática, não da lei: num estaleiro em Maputo, capacete e botas na obra; numa fábrica química, luvas e óculos nos produtos tóxicos; no trabalho eléctrico, protecção isolante contra a tensão.
Antes do EPI, o piso: o empregador deve adoptar precauções adequadas para que postos, acessos e saídas sejam seguros e isentos de riscos (Art. 220, n.º 6). Equipamento não substitui prevenção.
Os deveres de cada lado
O Art. 220, n.º 3, é claro: vela pela tua segurança e saúde e pela de outras pessoas que possam ser afectadas pelos teus actos e omissões. E colaboras com o empregador, individualmente ou via comissão de segurança.
O outro lado: se violes de forma culposa as regras — ignorar um arnês, contornar um sinal de interdição — incorres em responsabilidade disciplinar, graduada pelo risco que criaste (Art. 220, n.º 4-5). É a culpa que se pune; a sanção acompanha o risco real.
No fim, a empresa cria as condições (n.º 1, 2, 6, 7) e o trabalhador usa-as, cumprindo as regras (n.º 3, 8).
Informação e instrução: o que o empregador deve dizer
O empregador deve proporcionar boas condições físicas, ambientais e morais, «informar sobre os riscos do seu posto de trabalho e instruir sobre o adequado cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho» (Art. 220, n.º 2). A instrução faz parte do dever, não é cortesia.
Atenção ao que a lei não diz: não fixa periodicidade de formação nem horas anuais. O que existe é o dever de informar e instruir, enquadrado no risco do posto. Desconfia do «a formação está em dia» quando nunca tiveste explicação sobre o teu posto.
Na prática, é um briefing curto no arranque da tarefa: riscos do trabalho, equipamento a usar, o que fazer em emergência. Estaleiro e laboratório químico têm riscos diferentes; a instrução acompanha a diferença.

Comissões de segurança: onde são obrigatórias
A comissão de segurança é o fórum onde a empresa e os trabalhadores falam de risco face a face. Podem ser constituídas nas empresas (Art. 221, n.º 1) e integram representantes dos trabalhadores e do empregador, com objectivo de vigiar o cumprimento das normas, investigar as causas dos acidentes e organizar os métodos de prevenção (n.º 2).
O Art. 221, n.º 3, é verbatim — nas actividades de risco excepcional, a comissão é obrigatória: «Nas actividades que apresentem riscos excepcionais de acidentes ou doenças profissionais, a construção civil, extractiva, metalúrgica, escavações, petróleo e gás, transporte de explosivos, electricidade, produção ou uso de produtos tóxicos, pedreiras, entre outras, é obrigatória a criação de comissões de segurança no trabalho».
Dois detalhes. A obrigatoriedade liga-se à actividade, não ao número de trabalhadores: a lei não conhece limiar de «50 trabalhadores». Uma pedreira pequena ou uma empresa de instalação eléctrica caem no regime obrigatório pelo que fazem. E se a tua empresa tem comissão, ela é o canal que o Art. 220, n.º 3, indica para a colaboração.
Nos estaleiros de Maputo, nas minas do sul, nos terminais de gás da Beira, a comissão deve existir. Pergunta se existe e se os lugares dos trabalhadores estão preenchidos.
Primeiros socorros e exames médicos na empresa
Nas empresas maiores, o socorro no local é piso legal: os grandes empregadores devem providenciar, directamente ou por terceiro contratado, primeiros socorros em caso de acidente, doença súbita, intoxicação ou indisposição (Art. 223, n.º 1). A norma alcança também os empregadores com efectivo inferior, em actividades de risco excepcional (n.º 2).
Vários empregadores podem associar-se para uma unidade sanitária partilhada, sem exceder a capacidade instalada (Art. 224). Nas empresas com unidade própria, exames regulares verificam as condições de saúde para o serviço, o risco de doença infectocontagiosa e a doença mental que desaconselhe o emprego (Art. 225, n.º 1).

Perigo iminente: o que a lei diz — e o que não diz
Muitos perguntam: «posso recusar o trabalho se o posto estiver perigoso?» A resposta rigorosa: a Lei 13/2023 não prevê um direito autónomo de recusa com protecção remunerada — a redacção foi verificada artigo a artigo.
O que existe é um caminho em duas etapas. A primeira é alertar: o dever de velar pela tua segurança (Art. 220, n.º 3) não se cumpre em silêncio.
A segunda é a inspecção: em perigo iminente para a vida ou integridade física, «os agentes da Inspecção-Geral do Trabalho podem tomar medidas de execução imediata destinadas a prevenir esse perigo, submetendo a decisão tomada à confirmação superior no prazo de vinte e quatro horas» (Art. 267, n.º 2).
No meio, a Inspecção-Geral do Trabalho, a quem a lei atribui o zelo pelas normas de higiene e segurança (Art. 222, n.º 3). O canal de denúncia está no guia de inspecção e sindicatos.
Se a tua empresa não cumpre: o caminho prático
Quando o equipamento falta, a instrução não vem ou o risco fica de pé, o caminho tem quatro graus.
- Por escrito, ao empregador. Nota ou e-mail com o risco, a referência ao Art. 220 e o pedido de correcção. A escrita fixa a data: depois ninguém pode dizer que não sabia.
- A comissão, se existir. Nas actividades de risco excepcional é obrigatória (Art. 221, n.º 3) — o teu dever de colaboração aponta para lá.
- A Inspecção-Geral do Trabalho. A entidade fiscal que zela pelo cumprimento das normas de higiene e segurança (Art. 222, n.º 3). Como e onde denunciar, no guia prático de onde denunciar.
- A sanção. A falta de adopção de medidas por parte do empregador, nas actividades de risco excepcional, «é qualificado como contravenção laboral grave e é punida com multa e suspensão da actividade nos termos da regulamentação específica» (Art. 220, n.º 9). A lei não publica os valores; ficam na regulamentação. Se o acidente já aconteceu, o caminho da indemnização é tratado à parte.
Equilíbrio: a responsabilidade também te atinge. Violação culposa das regras dá responsabilidade disciplinar, graduada pelo risco que criaste (Art. 220, n.º 4-5).
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Na entrevista, a pergunta certa muda tudo: qual o EPI do posto, a empresa tem comissão? Quem responde «já te preocupes quando chegar» não passa no teste.
O quadro geral dos teus direitos está no guia prático dos direitos do trabalhador.
Leia também
De onde vêm estes números
- Lei 13/2023 (Lei do Trabalho), Boletim da República, I Série, n.º 165, de 25-08-2023, em vigor desde 21-02-2024 (Art. 274: 180 dias após a publicação). As citações transcrevem os Artigos 220 a 225 e 267; as frases entre « » são verbatim.
- Grupo verbatim: Art. 220, n.º 1, 7 e 9; Art. 221, n.º 3; Art. 267, n.º 2. O resto é paráfrase.
- Valores de coimas e custos de EPI: a lei não publica valores — remete para a regulamentação específica. Sem fonte datada, o dado não entra.
- Sem dados de salário nesta peça: todo o conteúdo é a lei, com artigo e número exactos; os exemplos de estaleiro, química e electricidade são ilustrações de prática, nunca exigência legal.
Perguntas frequentes
O trabalhador paga o EPI?
Não. O dever de fornecer equipamentos de protecção e roupas de trabalho é do empregador, sempre que necessário (Art. 220, n.º 7). Se te pedirem para pagares luvas ou capacete, a referência é o mesmo artigo.
Posso recusar o trabalho se o posto for perigoso?
A lei não prevê um direito autónomo de recusa com protecção remunerada. O que dá é o dever de alertar (Art. 220, n.º 3) e, em perigo iminente, a faculdade da Inspecção-Geral de tomar medidas de execução imediata, com confirmação em 24 horas (Art. 267, n.º 2).
Quais empresas têm de ter comissão de segurança?
As que actuam em actividades com risco excepcional: construção civil, extractiva, metalúrgica, escavações, petróleo e gás, transporte de explosivos, electricidade, produção ou uso de produtos tóxicos, pedreiras, entre outras (Art. 221, n.º 3). Nas restantes, a comissão é facultativa (n.º 1) — a lei não fixa número mínimo de trabalhadores.
Se eu violar as regras de EPI, o que me acontece?
Se a violação for culposa, incorres em responsabilidade disciplinar, graduada pelo risco que criaste no local de trabalho (Art. 220, n.º 4-5). A sanção tem de corresponder ao risco real.
Em perigo iminente, quem age primeiro?
Primeiro tu: o dever de velar pela tua segurança obriga a alertar o empregador e, se existir, a comissão (Art. 220, n.º 3). Depois a inspecção: os agentes podem tomar medidas de execução imediata, submetendo a decisão à confirmação superior em 24 horas (Art. 267, n.º 2).
Em resumo, o que fazer hoje
- Pergunta por escrito sobre os riscos do teu posto: a empresa tem de te informar e instruir (Art. 220, n.º 2).
- Confirma quem fornece o EPI: o dever é do empregador (Art. 220, n.º 7) — não saques o equipamento do bolso.
- Se a empresa tem comissão de segurança, usa-a: é o canal que a lei indica (Art. 221, n.º 2).
- Perigo iminente: alerta o empregador; se persistir, recorre à Inspecção-Geral do Trabalho (Art. 267, n.º 2).
- Guarda os registos escritos das tuas comunicações: data, risco, resposta.
- Se a saída for o caminho, olha as vagas abertas e pergunta pelo EPI na entrevista.
A pesquisa «segurança no trabalho em Moçambique» termina aqui com o regime completo, artigo a artigo. O guia da Lei 13/2023 dá o contexto; o índice do guia da Inademy liga os temas, do contrato à indemnização.
Fonte oficial: A Lei n.º 13/2023 (Lei do Trabalho) está disponível em PDF no site do Tribunal Supremo: texto oficial em PDF.

