Horas extras em Moçambique: quanto pagam e como calcular
Horas extras em Moçambique: quanto pagam. Tabela legal de acréscimos (Lei 13/2023), exemplos com a base de 10.622,50 MT e o que verificar na folha de pagamento.

Em Moçambique, as horas extras não se pagam à taxa normal da hora. A Lei 13/2023 fixa acréscimos obrigatórios: 50% no trabalho extraordinário diurno, 100% no extraordinário para além das 20 horas e no trabalho excepcional, 25% no trabalho nocturno dentro do horário. Com a base do salário mínimo da indústria transformadora, 10.622,50 MT, cada hora extra diurna fica em 76,60 MT.
Aqui calculamos cada valor passo a passo: a base de 208 horas, o acréscimo de cada tipo de hora e o que muda quando a jornada corre à noite ou cai em feriado.
Todos os números partem do texto da Lei e da tabela salarial do INSS, com fonte e data no fim do guia. Os limites de horas — 96 por trimestre, 8 por semana, 200 por ano — estão tratados no guia do horário de 48 horas e horas extras em Moçambique.
A resposta curta
O essencial em trinta segundos, com os números da Lei 13/2023 e a base do salário mínimo industrial de 10.622,50 MT:
- Valor da hora normal = salário mensal ÷ 208 horas (26 dias a 8 horas). Na base do exemplo: 51,07 MT por hora.
- Extra diurna (até às 24h): +50% sobre o valor da hora — 76,60 MT por hora.
- Extra para além das 20h: +100% sobre o valor da hora — 102,14 MT por hora.
- Excepcional (descanso semanal ou feriado): +100% sobre o valor da hora, ou descanso compensatório.
- Nocturno normal (desde as 20h): +25% sobre a hora diurna — 63,84 MT por hora.
- Limites (Art. 99): até 96 horas extraordinárias por trimestre, 8 por semana e 200 por ano, sempre com registo do empregador.
O que conta como hora extra: três regimes distintos
A Lei 13/2023 distingue três regimes que costumam ser confundidos: trabalho extraordinário, trabalho excepcional e trabalho nocturno. Cada um tem a sua regra de quando vale e o seu acréscimo de pagamento.
Trabalho extraordinário (Art. 99). O texto é directo: «Considera-se extraordinário, o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho». Só pode ser prestado para fazer face a acréscimos de trabalho que não justifiquem a admissão de novo trabalhador, ou quando se verifiquem «motivos ponderosos» (n.º 2).
O n.º 3 fixa os limites: «até 96 horas de trabalho extraordinário por trimestre», não mais de oito por semana, nem 200 por ano. O n.º 5 obriga o empregador a «possuir um sistema de registo do trabalho extraordinário prestado», em todos os casos.
Trabalho excepcional (Art. 98). É «o que é realizado em dia de descanso semanal, complementar, feriado ou de tolerância de ponto». Em caso de força maior, para fazer face a um acidente passado ou iminente, e em trabalhos urgentes e imprevistos, a prestação torna-se obrigatória (n.º 2).
Trabalho nocturno (Art. 100). «Considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre as vinte horas de um dia e a hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte». A regulamentação colectiva pode considerar nocturno sete das nove horas entre as 20h e as 5h (n.º 2).
Atenção à fronteira: o +25% aplica-se ao trabalho nocturno dentro do horário normal. Se a hora nocturna é extraordinária — prestada fora do horário — corre o acréscimo de 100% do Art. 125, n.º 1. São dois regimes distintos e não se somam.
E não troques os regimes no pagamento: a hora extraordinária nocturna — a prestada para além das 20h — é paga com o acréscimo de 100% (Art. 125, n.º 1). A compensação com descanso, na lei, é da alçada do trabalho excepcional em dia de descanso ou feriado (Art. 98, n.º 4), não do extraordinário nocturno.

A tabela de acréscimos (Lei 13/2023, Art. 125)
O Art. 125 rege a remuneração dos três regimes. Em lista, para ler no telemóvel:
- Extraordinário diurno (até às 24h): remuneração da hora normal + 50%. Fonte: Art. 125, n.º 1.
- Extraordinário para além das 20h, até ao início do dia seguinte: remuneração da hora normal + 100%. Fonte: Art. 125, n.º 1.
- Excepcional (descanso semanal, feriado, tolerância de ponto): remuneração da hora normal + 100%. Fonte: Art. 125, n.º 2.
- Nocturno (20h até ao início do período normal do dia seguinte): +25% sobre a remuneração do trabalho diurno. Fonte: Art. 125, n.º 3.
- Trabalho em turnos: o mesmo regime de remunerações se aplica «com as necessárias adaptações». Fonte: Art. 125, n.º 4.
«O trabalho extraordinário deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cinquenta por cento, se prestado até às 24 horas, e de cem por cento, para além das 20 horas até à hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte.» (Art. 125, n.º 1, transcrição do texto oficial)

Exemplo trabalhado: o operador na base de 10.622,50 MT
Tomemos o caso de um operador da indústria transformadora na tabela salarial em vigor desde 01-04-2026: salário de 10.622,50 MT. A tabela completa com os 19 valores por sector está no guia do salário mínimo em Moçambique.
Passo 1 — valor da hora. Um mês de 26 dias a 8 horas dá 208 horas. A conta: 10.622,50 ÷ 208 = 51,07 MT por hora, arredondado às duas casas decimais.
Passo 2 — hora extra diurna. Acresce 50%: 51,07 × 1,5 = 76,60 MT por hora. Quatro horas de extra diurna num mês: 76,60 × 4 = 306,40 MT.
Passo 3 — hora extra para além das 20h. Acresce 100%: 51,07 × 2,0 = 102,14 MT por hora. Duas horas para além das 20h — por exemplo, das 20h às 22h: 102,14 × 2 = 204,28 MT.
Passo 4 — turno nocturno normal. Se o horário do trabalhador corre à noite, o acréscimo é de 25% sobre a hora diurna: 51,07 × 1,25 = 63,84 MT por hora. Não é hora extra: é a remuneração do trabalho nocturno dentro do horário.
Passo 5 — dia de feriado. O trabalho excepcional paga-se a 100% de acréscimo: 51,07 × 2,0 = 102,14 MT por hora, o mesmo valor da extra nocturna. A alternativa é o descanso compensatório: um dia completo em um dos três dias seguintes, ou meio dia se a prestação não ultrapassar 5 horas (Art. 98, n.º 4).
Passo 6 — tecto anual. O limite de 200 horas por ano (Art. 99, n.º 3) corresponde a uma média de 16,67 horas por mês quando distribuído uniformemente — a lei limita o total anual, não distribui o valor mês a mês.
Se as 200 horas fossem todas diurnas, o valor bruto do ano é 76,60 × 200 = 15.320,00 MT. Todas após as 20h: 102,14 × 200 = 20.428,00 MT. Mesmo número de horas, extremos diferentes.
Passo 7 — a tua base. Para aplicares a conta ao teu salário, usa o mesmo método: divide o teu vencimento bruto mensal por 208. Um salário de 20.000 MT dá 96,15 MT por hora e a extra diurna fica em 96,15 × 1,5 = 144,23 MT por hora.
O que muda na prática: folha, registo e comprovativo
Na folha de pagamento, três campos fecham a conta: o valor da hora, o acréscimo aplicado e o tipo de cada hora.
O valor da hora sai do salário ÷ 208. O acréscimo é 50%, 100% ou 25%. O tipo é diurno, nocturno ou excepcional. Uma hora paga a 76,60 MT na base de 10.622,50 MT só é correcta se for extraordinária diurna.
Para o trabalhador: guarda a folha e confronta os campos. O valor líquido é depois reduzido pelos descontos — INSS, IRS e seguro de acidentes de trabalho — explicados no guia do salário líquido versus bruto. Mas a base do acréscimo é sempre o valor bruto da hora, não o líquido que recebe no fim do mês.
Para o pequeno empregador: o registo não é burocracia, é prova. O Art. 99, n.º 5 exige um sistema de registo do trabalho extraordinário em todos os casos. O Art. 98, n.º 3 exige, no trabalho excepcional, anotações antes do início e após o termo, com o fundamento expresso e o visto do trabalhador. Sem esse registo, é difícil defender o pagamento — ou a compensação — numa contestação.
Trabalhar em dia de descanso ou em feriado liga-se às regras de férias e folgas. A lista completa de licenças e dias de descanso em Moçambique mostra quais os dias que correm como trabalho excepcional e quais são férias normais.
De onde vêm estes números
- Lei 13/2023 (Lei do Trabalho de Moçambique), artigos 98, 99, 100 e 125: texto oficial no Boletim da República, I Série, n.º 165, de 25-08-2023, em vigor desde 21-02-2024. As citações deste guia transcrevem esse texto.
- Tabela salarial do INSS, em vigor desde 01-04-2026 (página «Salários Mínimos em vigor» do inss.gov.mz): 10.622,50 MT na indústria transformadora, a base de todos os exemplos. Os 19 valores por sector estão no guia do salário mínimo 2026.
- Descontos na folha (INSS, IRS, seguro): no guia do INSS — contribuições e protecção.
- Sem mais dados: este guia não usa tabelas salariais próprias nem práticas de empresa. Cada número é Lei mais tabela INSS, com data indicada.

Perguntas frequentes
Quanto paga uma hora extra em 2026?
Depende do tipo de hora. Na base de 10.622,50 MT: 76,60 MT a hora extra diurna, 102,14 MT a extraordinária para além das 20h e 63,84 MT a hora nocturna normal. O valor muda com o teu salário: divide o bruto mensal por 208 horas e aplica o mesmo acréscimo.
Posso recusar horas extras?
A Lei não escreve um direito de recusa expresso. O que escreve são os limites do empregador: 8 horas por semana, 96 por trimestre e 200 por ano. As horas extraordinárias só valem para acréscimos de trabalho que não justifiquem a admissão de novo trabalhador, ou para motivos ponderosos (Art. 99, n.º 2).
No trabalho excepcional, a regra inverte-se: a prestação é obrigatória em caso de força maior (Art. 98, n.º 2). Fora dos limites, a recusa tem lastro legal — e o registo é a prova.
Trabalhar num feriado paga-se como?
Dois caminhos. Pagamento a 100% de acréscimo sobre a hora normal — na base do exemplo, 102,14 MT por hora (Art. 125, n.º 2) — ou descanso compensatório: um dia completo em um dos três dias seguintes, meio dia se a prestação não ultrapassar 5 horas (Art. 98, n.º 4). O registo tem de indicar o fundamento e levar o visto do trabalhador.
O turno nocturno conta o +25%?
Conta, mas só sobre as horas normais do turno. O trabalho nocturno, entre as 20h e o início do período normal do dia seguinte, recebe 25% de acréscimo sobre a hora diurna (Art. 125, n.º 3). A hora que ultrapassa o horário normal é extraordinária e corre a 100% (Art. 125, n.º 1). Os dois regimes não se somam.
O que faço se a empresa não paga as horas extras?
Começa por dentro: pede a folha de pagamento e o registo de horas extraordinárias, obrigatório por lei (Art. 99, n.º 5). Se a resposta não fechar a conta, leva a folha e o cálculo feito à Inspecção do Trabalho ou a um sindicato. Os caminhos estão no guia prático dos direitos do trabalhador e no guia da Inspecção do Trabalho e dos sindicatos.
Em resumo, o que fazer hoje
- Divide o teu vencimento bruto mensal por 208 horas e anota o valor da tua hora.
- Classifica cada hora extra: diurna, após as 20h, nocturna normal ou dia de descanso e feriado.
- Aplica o acréscimo da Lei: 50%, 100% ou 25% (Art. 125).
- Confronta o resultado com a folha de pagamento: se faltar valor, exige o registo de horas (Art. 99, n.º 5).
- Se faltar mesmo, segue o caminho da Inspecção do Trabalho ou de um sindicato.
E se a empresa que devia pagar não paga, ou se queres mudar de emprego enquanto resolves, há um passo prático. As vagas abertas na Inademy aceitam CV em PDF e enviam aviso de novas vagas por email e WhatsApp.
Fonte oficial: A Lei n.º 13/2023 (Lei do Trabalho) está disponível em PDF no site do Tribunal Supremo: texto oficial em PDF.

