Trabalho nocturno em Moçambique: salário, feriado e descanso
O trabalho nocturno em Moçambique paga-se a mais 25 por cento; o feriado, a mais 100, com descanso compensatório: os valores da Lei 13/2023 em MZN.

Trabalho nocturno em Moçambique tem valor escrito na Lei 13/2023: a hora de noite, mais 25 por cento; o feriado, mais 100 — ou com descanso compensatório por cima.
Já trabalhaste num domingo ou num turno que atravessou a meia-noite e ficaste sem perceber quanto te devem? A resposta está na lei — e neste guia colocamos a lei do teu lado: janela horária, cálculo em MZN com o mínimo de 2026 e o caminho quando o recibo não bate.
A resposta curta
- Trabalho nocturno é a janela das 20 horas: entre as 20h de um dia e a hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte (artigo 100, n.º 1).
- Nocturno dentro do período normal paga mais 25 por cento sobre o diurno equivalente (artigo 125, n.º 3).
- Feriado ou descanso é trabalho excepcional: descanso semanal, complementar, feriado ou tolerância de ponto (artigo 98, n.º 1).
- Excepcional paga mais 100 por cento (artigo 125, n.º 2) — mais o descanso compensatório: 1 dia em 3 dias, ou meio-dia se a prestação não passar de 5 horas (artigo 98, n.º 4).
- Descanso semanal: mínimo 24 horas consecutivas, normalmente ao domingo (artigo 104, n.º 1), com 4 excepções que deslocam o dia.
- O registo visado é a tua prova: o artigo 98, n.º 3 obriga o empregador a anotar o trabalho excepcional com a tua assinatura.
O que é trabalho nocturno: a janela das 20 horas
A definição é literal. O artigo 100, n.º 1:
"Considera-se trabalho nocturno o que for prestado entre as vinte horas de um dia e a hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte, exceptuando-se o trabalho realizado em regime de turnos, previsto no artigo seguinte." (art. 100, n.º 1, Lei 13/2023)
Regra prática: no turno das 18h às 02h, as 2 primeiras horas (das 18h às 20h) são dia; as 6 restantes, a partir das 20h, caem na janela nocturna.
O regime de turnos é outro (artigo 101): rotação em períodos regulares (n.º 3), e a retribuição nocturna aplica-se «com as necessárias adaptações» (artigo 125, n.º 4).
As convenções colectivas podem apertar a janela:
"Os instrumentos de regulamentação colectiva podem considerar como nocturno o trabalho prestado em sete das nove horas que medeiam entre as vinte horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte." (art. 100, n.º 2)
Se a tua convenção começa o nocturno às 21h, é essa a regra da tua empresa — sempre dentro do tratamento mais favorável (art. 20, n.º 1).

Quanto pagam no nocturno: o mais 25 por cento
O acréscimo está no artigo 125, n.º 3:
"O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de vinte e cinco por cento relativamente à remuneração do trabalho correspondente prestado durante o dia." (art. 125, n.º 3)
Com o salário mínimo da indústria em 2026 — 10.622,50 MZN/mês com efeitos a partir de 1 de Abril — a hora de dia é 10.622,50 ÷ 26 dias ÷ 8 horas = 51,07 MZN. A hora nocturna: 51,07 × 1,25 = 63,84 MZN.
Exemplo — turno das 18h às 02h, trabalhador pago à tabela da indústria.
- 2 horas de dia (das 18h às 20h): 2 × 51,07 = 102,14 MZN.
- 6 horas de noite (das 20h às 02h): 6 × 63,84 = 383,04 MZN.
- Turno completo: 102,14 + 383,04 = 485,18 MZN.
A base do cálculo é o teu salário no recibo — não o mínimo, salvo se fores pago à tabela do sector (a lista está no artigo dos 19 salários mínimos de 2026 por sector). Usa outro divisor? Pede a base por escrito. A fronteira entre nocturno e hora extra está no artigo das horas extras.
O que é trabalho excepcional: feriado, descanso e tolerância de ponto
Trabalhar num dia em que terias de estar em casa tem nome: trabalho excepcional (artigo 98, n.º 1).
"Considera-se trabalho excepcional o que é realizado em dia de descanso semanal, complementar, feriado ou de tolerância de ponto." (art. 98, n.º 1)
São quatro: descanso semanal, descanso complementar, feriado nacional e tolerância de ponto. As listas completas estão no nosso artigo sobre licenças e feriados no trabalho em Moçambique.
Há um caso obrigatório, sem o teu consentimento:
"É obrigatória a prestação de trabalho excepcional, em casos de força maior para fazer face a um acidente passado ou iminente, para efectuar trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas e materiais indispensáveis ao normal funcionamento da empresa ou estabelecimento." (art. 98, n.º 2)
Acidente na linha, paragem do gerador no hospital: a lei aceita a chamada. Fora disso, o dia de descanso tem de constar do registo com a tua assinatura.

Quanto pagam no excepcional: 100 por cento ou descanso compensatório
O valor vem do artigo 125, n.º 2:
"O trabalho excepcional deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cem por cento." (art. 125, n.º 2)
À tabela da indústria: o dia normal é 10.622,50 ÷ 26 = 408,56 MZN; o dia excepcional, 408,56 × 2 = 817,12 MZN. Hora a hora, 51,07 × 2 = 102,14 MZN.
O dinheiro não é tudo: o artigo 98, n.º 4 confere o descanso por cima.
"A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, complementar, feriado ou tolerância de ponto, sem prejuízo do horário de trabalho em regime de alternância, confere direito a um dia completo de descanso compensatório em um dos três dias seguintes, salvo quando a prestação de trabalho não ultrapasse um período de cinco horas consecutivas ou alternadas, caso em que é compensado com meio-dia de descanso." (art. 98, n.º 4)
Exemplo — um dia de feriado à tabela da indústria.
- Dinheiro: 817,12 MZN pelo dia (408,56 × 2, artigo 125, n.º 2).
- Descanso compensatório: 1 dia completo, a agendar num dos 3 dias seguintes (artigo 98, n.º 4).
- Prestação curta, menos de 5 horas consecutivas ou alternadas: a compensação é meio-dia, não um dia.
Confere no recibo se o feriado aparece em dobro e marca na agenda o descanso devido.
Descanso semanal: 24 horas e as 4 excepções
O mínimo é de 24 horas consecutivas, normalmente ao domingo. O artigo 104, n.º 1:
"O trabalhador tem direito a descanso semanal de, pelo menos, 24 horas consecutivas em dia que, normalmente, é domingo." (art. 104, n.º 1)
«Normalmente, é domingo» abre as 4 excepções do artigo 104, n.º 2:
- Continuidade de serviços que não podem ser interrompidos — hospitais, portos, electricidade, fábricas 24/7.
- Estabelecimentos de venda ao público ou de prestação de serviços — supermercados, hotéis, bares.
- Limpeza e trabalhos preparatórios e complementares que correm no dia de descanso dos restantes.
- Actividade que, pela sua natureza, se exerce ao domingo — espectáculos, eventos.
Nesses casos, o artigo 104, n.º 3 prevê outro dia de descanso, preferencialmente com carácter sistemático. E a regra familiar (n.º 4): sempre que possível, o agregado familiar descansa no mesmo dia.

Os acréscimos em uma lista — e o que continua obrigatório
Quatro regimes de pagamento, cada um com o seu artigo da lei:
- Trabalho nocturno dentro do período normal: mais 25 por cento sobre a hora diurna equivalente (artigo 125, n.º 3).
- Trabalho excepcional em feriado ou descanso: mais 100 por cento (artigo 125, n.º 2), mais o descanso compensatório de 1 dia ou meio-dia (artigo 98, n.º 4).
- Hora extra diurna: mais 50 por cento, até às 24 horas (artigo 125, n.º 1, primeira faixa).
- Hora extra no período nocturno: mais 100 por cento, das 20h até ao início do período normal do dia seguinte (artigo 125, n.º 1, segunda faixa).
- Descanso compensatório: 1 dia completo em 3 dias se a prestação passar de 5 horas; meio-dia, se não passar (artigo 98, n.º 4).
Em laboração contínua, os turnos funcionam em rotação (artigo 101, n.º 3) e o artigo 101, n.º 4 obriga ao descanso compensatório por um período equivalente ao turno de serviço. Os limites das horas extras (96 por trimestre, 8 por semana, 200 por ano, artigo 99, n.º 3) estão no artigo do horário de trabalho de 48 horas e horas extras.
E se a empresa não pagar?
O caminho tem 4 degraus.
1. Registo. O artigo 98, n.º 3 obriga o empregador a ter registo do trabalho excepcional:
"O empregador é obrigado a possuir um registo do trabalho excepcional, onde, antes do início da prestação de trabalho e após o seu termo, faz as respectivas anotações, além da indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho excepcional, devendo ser visado pelo trabalhador que o prestou." (art. 98, n.º 3)
Assina quando te pedirem: é a prova. Guarda a escala e o recibo.
2. Pedido escrito. Email ou carta com cópia assinada: as horas, a taxa da lei (25 por cento no nocturno, 100 no excepcional) e o total em MZN. Um número na mão muda a conversa.
3. Sindicato. Se pertences a um sindicato, passa por ele; o regime de segurança social está explicado no nosso artigo sobre o INSS em Moçambique: contribuições e protecção.
4. Inspecção do trabalho da província. Sem resposta da empresa, queixa por escrito, com o registo visado, a escala e o recibo.
Como a Inademy te ajuda
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De onde vêm estes números
- Trabalho nocturno, excepcional e descanso semanal: Lei n.º 13/2023, de 25 de Agosto, Boletim da República, I Série, n.º 165 — artigos 98, 99, 100, 101, 104 e 125; em vigor desde 21 de Fevereiro de 2024 (art. 274: entrada em vigor 180 dias após a publicação).
- Salário mínimo da indústria, 10.622,50 MZN/mês com efeitos a partir de 1 de Abril de 2026 (aprovação do CM de 28 de Abril, retroactiva): INSS e AIM; do nosso artigo actualizado a 11-09-2026 sobre os 19 valores por sector.
- Conversão dia e hora: 10.622,50 ÷ 26 dias = 408,56 MZN/dia; ÷ 8 horas = 51,07 MZN/hora (base de 208 horas por mês).
- Valores dos exemplos (102,14; 383,04; 485,18 MZN no turno; 817,12 MZN no dia excepcional; 63,84 MZN/h nocturno): aritmética sobre os valores anteriores, ao cêntimo. Sem estimativa nossa.
Perguntas frequentes
O turno nocturno é o mesmo que trabalho nocturno?
Não é sinónimo: os turnos estão exceptuados da definição do artigo 100, n.º 1 e seguem o artigo 101 — rotação e descanso compensatório equivalente. O mais 25 por cento vale para as horas do período normal na janela nocturna (artigos 125, n.º 3 e 4).
A empresa pode obrigar-me a trabalhar no meu dia de descanso?
Só a força maior — acidente, trabalhos urgentes (artigo 98, n.º 2) — obriga. Fora disso, cada dia de descanso trabalhado consta do registo visado (artigo 98, n.º 3) e paga-se a mais 100 por cento. Sem registo: reclama.
Trabalhei 2 horas num feriado: o descanso é de 1 dia ou de meio-dia?
Meio-dia: a prestação não ultrapassa 5 horas consecutivas ou alternadas (artigo 98, n.º 4). Ultrapassando, é um dia completo num dos 3 seguintes. O mais 100 por cento das 2 horas trabalhadas segue devido.
O mais 25 por cento nocturno vale para todo o turno?
Vale para as horas do período normal entre as 20 horas e o início do período normal do dia seguinte (artigos 100, n.º 1 e 125, n.º 3). Além do período normal, são horas extras: mais 50 por cento até às 24 horas; a partir das 20 horas, mais 100 (artigo 125, n.º 1).
O descanso compensatório pode virar dinheiro?
O artigo 98, n.º 4 confere descanso — 1 dia ou meio-dia — e não prevê substituição por pagamento nas secções verificadas. Se a convenção ou o contrato abrirem essa porta, pede confirmação por escrito, com valor e datas.
Onde denuncio a empresa que não paga o nocturno?
Inspecção do trabalho da província, com o registo visado (artigo 98, n.º 3), a escala e o recibo — e o sindicato do sector contigo. O registo visado é a prova que decide.
Em resumo, o que fazer hoje
- Pega o teu salário no recibo — divide por 26 dias e por 8 horas; à tabela da indústria, a referência é 51,07 MZN/hora.
- Aplica a taxa certa — nocturno: 63,84 MZN/h; dia excepcional: 817,12 MZN (à tabela da indústria).
- Confere o recibo das últimas semanas: o nocturno aparece com acréscimo? O feriado, em dobro?
- Exige o registo visado do trabalho excepcional — artigo 98, n.º 3 — e assina-o.
- Números que não batem: pedido escrito à empresa; sem resposta, sindicato e inspecção do trabalho.
- Marca o descanso compensatório nos 3 dias seguintes — é teu por lei.
Guarda os 3 números — a tua hora, a taxa, o registo visado — e o recibo deixa de ser surpresa.
Fonte oficial: A Lei n.º 13/2023 (Lei do Trabalho) está disponível em PDF no site do Tribunal Supremo: texto oficial em PDF.

